PORTAL DOUGLAS CORDEIRO – O ministro Barroso, um dos que votou a favor da prisão em segunda instância, diz que a legislação pune preto e pobre. Aqueles que conseguem contratar grandes escritórios de advocacia buscam a prescrição. Ao anular a prisão em segunda instância não é resolver um erro com outro erro?
NESTOR XIMENES – Exatamente. Esta é questão não é colocada em debate, melhorar a estrutura do judiciário. Para garantir o amplo acesso à justiça e ampla defesa, qual solução mais simples? É simplesmente retirar um grau recursal e antecipar a pena do cidadão. Então, porque a Constituição criou o recurso especial e o recurso extraordinário? Já se fez um diagnóstico de quantas pessoas foram beneficiadas com recursos em graus superiores? E se elas cumprirem pena antecipadamente, caso depois sejam absolvidas em tribunais superiores? Então, se for apenas um caso já se justifica. Gostemos ou não, esta foi a opção do legislador constituinte. Agora, a nova discussão é se é possível o Congresso Nacional, por meio de Emenda à Constituição, fazer uma proposta alterando o conteúdo de trânsito em julgado e de presunção de inocência. Porque esses dois princípios basilares estão no artigo 5º. Então, qual a proposta da Emenda 410? Alterar este Artigo, mas encontra o óbice na própria constituição, que no Artigo 60, diz que não poderá ser objeto de Emenda Constitucional todas as propostas que tendem a abolir direitos e garantias individuais.
PORTAL DOUGLAS CORDEIRO – Então o Senhor entende que é uma cláusula pétrea?
NESTOR XIMENES – Este texto do Artigo 5º é cláusula pétrea e não pode ser mexido porque é flagrantemente inconstitucional. Existe ainda a Emenda 5º de 2019 que tenta fazer uma alteração no Artigo 93 da Constituição, estabelecendo a possibilidade do cumprimento da pena em segundo grau de jurisdição, mas, entra em conflito com o Artigo 5º. Qual seria a alternativa? A proposta foi formulada pelo ministro Peluso em 2009. Limitar a possibilidade de recursos aos tribunais superiores, através dos recursos especiais e extraordinários, impossibilitando o cumprimento da pena de imediato. Essa me parece uma alternativa mais ou menos possível, não extirpar totalmente os recursos.
PORTAL DOUGLAS CORDEIRO – Esta limitação também teria que ser bem definida para não conflitar com o Artigo 5º da Constituição?
NESTOR XIMENES – Perfeitamente. O debate que está em objeto de análise na segunda-feira na Comissão de Constituição e Justiça é justamente saber se é possível esta proposta. Esta matéria, que é muito polêmica, encontra um Congresso bastante dividido porque tem reflexos políticos.