Prefeitura de Esperantina estabelece horário alternado de comércio
A permissão é para atividades de indústria, comércio, logística e sociais para o atendimento mínimo às demandas da população
Em novo decreto assinado pela prefeita Vilma Amorim, o município de Esperantina determina horários alternados para o funcionamento de atividades de indústria, comércio, logística e sociais, para o atendimento mínimo às demandas da população e do Poder Público, na vigência do estado de calamidade pública, decorrente do novo coronavírus.
O Art. 3º do decreto estabelece horários alternados para comércios que oferecem serviços e produtos essenciais para a população:
I – de mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimento de alimentos, as distribuidoras e centros de distribuição de alimentos, – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00h;
II – de distribuidoras de bebidas, não sendo permitida, nesse período, a distribuição de bebidas alcoólicas – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00h;
III – de distribuidoras de energia elétrica, água, saneamento básico, serviço de iluminação pública, serviço de limpeza urbana e coleta de lixo – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00h;
IV – de distribuidoras de gás – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 às 15:00;
V – de indústrias alimentícias, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30h às 15:00h;
VI – de indústria de produtos farmoquímicos e farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00h;
VII – de fabricação de bebidas não alcoólicas – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00h;
VIII – de fabricação de produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30h às 15:00h;
IX – de produção de embalagens de papel, papelão, plástico, vidro e alumínio, não sendo permitida, nesse período, a produção relacionada a bebidas alcoólicas – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00 h;
X – de transportadoras – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00 h;
XI – de farmácias e drogarias – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 às 12:30 e 16:00 h às 20:00 h;
XII – de postos revendedores de combustíveis que deverão funcionar no horário de 7:00 h às 19:00 h, com a suspensão do funcionamento das lojas de conveniência localizadas nesses postos;
XIII – de padarias, ficando proibido o consumo de alimentos no local – 5:00 h às 10:00 h e de 16:00 h às 20:00 h;
XIV – de hotéis, com atendimento exclusivo dos hóspedes, ficando vedado o funcionamento das suas áreas comuns e todas as refeições devendo ser servidas, exclusivamente, nos quartos;
XV – de bancos, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas;
XVI – de serviços financeiros e casas lotéricas, devendo ser respeitado e cumprido um limite máximo para acesso e distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas – estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00 h;
XVII – dos órgãos de imprensa e meios de comunicação e telecomunicação em geral –
estabelecido o horário de funcionamento de 7:30 h às 15:00 h; XVIII – das funerárias e serviços relacionados;
XIX – dos estabelecimentos comerciais que prestem, apenas, os serviços de entrega (delivery);
Já em seu Art. 2º, fica mantida a suspensão do funcionamento:
I – de todas as atividades em bares, restaurantes, clubes, academias, casas de espetáculo e clínicas de estética;
II – das atividades de saúde bucal/odontológica, públicas e privadas, exceto aquelas relacionadas aos atendimentos de urgência e emergência;
III – de eventos esportivos;
IV – dos demais estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, de atividades de construção civil e de outras atividades que não sejam essenciais.
O decreto também determina que os estabelecimentos, serviços e atividades a que se refere este decreto, nesse período de crise na saúde pública, decorrente do novo coronavírus (COVID-19), devem adotar/reforçar as medidas de controle de acesso e de limitação de pessoas nas áreas internas e externas, de modo a evitar aglomerações e a resguardar a distância mínima de 2 m (dois metros) entre todas as pessoas, bem como devem cumprir os protocolos, orientações e determinações expedidas pelos órgãos e entidades de saúde federal, estadual e municipal, sujeitando-se, no caso de descumprimento, a aplicação, cumulativamente, das penalidades de multa, interdição total da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento, na forma da legislação vigente.
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